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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0012522-63.2001.4.01.3200

Militar. Soldado de primeira classe. Licenciamento ex officio. Legalidade. Lei 6880/1980. Decreto 880/1993

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0012522-63.2001.4.01.3200

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LEGALIDADE. LEI 6880/1980. DECRETO 880/1993. 1.Não é assegurado ao militar temporário direito à estabilidade de que trata o art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O soldado de primeira classe da Força Aérea Brasileira, nos temos do art. 121, II, §3º, da Lei 6880/1980 regulamentado pelo art. 24, §3º, do Decreto 880/1993, pode permanecer no serviço ativo até o limite máximo de 6 (seis) anos. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação da parte autora.