JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012202-49.2002.4.01.3500

Servidor público. Reposicionamento funcional para nível intermediário (ni). Leis nº. 8.460/92 e 8.538/92. Prescrição do fundo de direito reconhecida

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012202-49.2002.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL PARA NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI). LEIS Nº. 8.460/92 E 8.538/92. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO IDÊNTICA ENTRE OS CARGOS. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de pedido de reposicionamento de servidores do Nível Auxiliar para o Nível Intermediário, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, desde o advento da Lei nº 8.460/92 c/c a Lei nº 8.538/92. 2. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 3. "Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.20.910/32." (AgRg no AgRg no REsp 1205220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)" (AgRg no Ag 1319984/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) 4. Considerando que a violação ao direito subjetivo dos demandantes ocorreu com o advento da Lei nº. 8.460/92, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2002, inequívoca a ocorrência da prescrição, ora reconhecida, de ofício, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. 5. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, melhor sorte não assiste aos autores, tendo em vista a impossibilidade de se conceder reposicionamento funcional a servidor público fora da respectiva tabela, sob pena de afronta à disposição constitucional inserta no art. 37, II, da CF/88. 6. Por outro lado, não há comprovação de que os autores estariam em situação idêntica à dos Cozinheiros, de modo a amparar eventual concretização do princípio da isonomia. Alie-se a isso o impedimento legal do Poder Judiciário agir em função legiferante (entendimento da Súmula 339 do STF), o que demonstra a impossibilidade de atendimento do pedido posto à apreciação judicial. 7. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 8. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, devendo estes últimos ser fixados em R$500,00 (quinhentos reais), pois consentâneo com a simplicidade da causa, suspensas as exigibilidades por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita. 9. Apelação prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • acolheu
  • de ofício a prescrição e julgou extinto o processo
  • com resolução do mérito
  • prejudicada a apelação.