Servidor. Mandato classista. Revisão de concessão de progressão funcional. Art. 102, VIII, "c" da lei 8.112/90. Suspeita de irregularidade na concessão
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014786-35.2001.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MANDATO CLASSISTA. REVISÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 102, VIII, "C" DA LEI 8.112/90. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. 1. Pretende a autora a declaração de nulidade da Portaria nº 940, de 18/09/1999, que a excluiu do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e seu posicionamento na Classe C, Padrão VI do Nível Intermediário, com retorno ao status quo ante, assegurando o posicionamento na Classe A, Padrão I, bem como todas as progressões funcionais a partir de novembro de 1999, referente ao período em que se encontrava no desempenho de mandato classista. 2. A Administração pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, não pode ficar refém da vontade do cidadão para cumprir seu poder/dever de rever seus atos, quando detecta irregularidades na sua prática (Súmula 473/STF). Na hipótese, verificou-se a ocorrência de violação ao disposto na parte final do art. 102, inciso VIII, alínea "c", da Lei 8.112/90. 3. Inquestionável o direito à revisão dos valores percebidos pela autora em decorrência de constatação de erro no pagamento. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
