Procuração. Assistência judiciária. Falta do instrumento público. Suprimento pelo registro da ata da audiência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019101-38.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. CANCELAMENTO DO ATO DE SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A ausência de procuração nos autos restou suprida por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e o mandato a advogado de sua escolha poder ser extraído de registro em ata de audiência, restrito, entretanto, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia. Inteligência do art. 16 da Lei n. 1.060, de 05.2.1950. 2. O INSS promoveu a cessação do benefício da parte autora sem que fosse respeitada a garantia estabelecida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo administrativo o exercício da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, fato que importa, por si só, no direito ao restabelecimento da aposentadoria cancelada. 3. A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de colidir com o entendimento consolidado na Súmula 160 do extinto TFR, verbis: a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo. (TRF1, AC 2002.01.99.042962-6/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ p.44 de 02/08/2004). 4. A aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa - corolários do devido processo legal - na esfera administrativa impõe que se oportunize aos cidadãos o acesso às instâncias recursais, com todos os recursos que lhe são inerentes, de modo que somente após a decisão administrativa definitiva é que se pode desconstituir o ato jurídico perfeito do qual decorrem efeitos benéficos para o segurado. Precedentes da Corte. 5. No caso em apreço, a autarquia ré suspendeu o benefício previdenciário antes que fosse ensejada a apresentação de recurso na esfera administrativa, circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento do benefício do autor. 6. O pagamento de valores atrasados decorre logicamente do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário. 7. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Merece reforma a condenação em honorários advocatícios, pois a causa não comporta grande complexidade e já possui ampla apreciação no âmbito do Poder Judiciário, razão pela qual devem eles ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para reduzir a condenação em honorários de advogado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento parcial à apelação e à remessa oficial.
