Sentença extra petita. Não ocorrência. Redução de benefício previdenciário sem obediência ao devido processo legal. Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019440-94.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. CANCELAMENTO DO ATO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS SB-40 E LAUDO TÉCNICO. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL DA RENDA MENSAL. ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O INSS promoveu a diminuição do benefício da parte autora sem que fosse respeitada a garantia estabelecida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo administrativo o exercício da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, fato que importa, por si só, no direito ao restabelecimento da aposentadoria cancelada. 2. A conduta unilateral da Administração, de revisar a Renda Mensal Inicial de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de colidir com o entendimento contido na Súmula 160 do extinto TFR, verbis: a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo. (TRF1, AC 2002.01.99.042962-6/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ p.44 de 02/08/2004). 3. A aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa - corolários do devido processo legal - na esfera administrativa impõe que se oportunize aos cidadãos o acesso às instâncias recursais, com todos os recursos que lhe são inerentes, de modo que somente após a decisão administrativa definitiva é que se pode desconstituir o ato jurídico perfeito do qual decorrem efeitos benéficos para o segurado. Precedentes da Corte. 4. No caso em apreço, a autarquia ré reduziu o benefício previdenciário antes que fosse ensejada a apresentação de recurso na esfera administrativa, (fl. 187) circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento do benefício do autor. Saliente-se que após o cancelamento do benefício o demandante apresentou recurso administrativo, mas ainda assim não há nos autos notícia da existência de decisão administrativa definitiva. 5. De todo modo, os formulários SB-40 e laudo técnico de fls. 30/33 evidenciam que o demandante laborou na empresa LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A no período de 12/05/1969 a 03/12/1981, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos eletricidade (acima de 250 volts) e ruído (acima de 91 decibéis), enquadrando-se, portanto, nos itens 1.1.8 e 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/64. Correta, pois, a conversão do aludido tempo de serviço, mediante a aplicação do índice de 1,4, circunstância que evidencia o desacerto da conduta do INSS. 6. O pagamento de valores atrasados decorre logicamente do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário para o seu valor originário. 7. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Merece reforma a condenação em honorários advocatícios, pois a causa não comporta grande complexidade e já possui ampla apreciação no âmbito do Poder Judiciário, razão pela qual devem eles ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para reduzir a condenação em honorários de advogado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento parcial à apelação e à remessa oficial.
