JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019998-93.2004.4.01.3800

Universidade federal de ouro preto. Recontratação de professor temporário. Inobservância do interstício legal. Impossibilidade. Lei 8.745/93, art. 9°, III

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019998-93.2004.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO. RECONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.745/93, ART. 9°, III. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A questão em debate cinge-se ao exame da legalidade da vedação de nova contratação da impetrante, pela mesma Universidade. 2. O legislador constituinte, no art. 37, IX, CF/88, delegou ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer os requisitos para acesso aos cargos, empregos e funções públicas bem como contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. O art. 9° da lei n° 8.745/93, que veio regulamentar o disposto no art. 37, IX, CF/88, está consentâneo com o princípio da moralidade pública pois tem como escopo impedir a permanência de profissionais no serviço público, que nele ingressaram sem cumprir a exigência de primeira investidura mediante prévia aprovação em concurso de provas e títulos. 4. Legal o ato impugnado tendo em vista que a contratação de professor por prazo determinado para fazer frente à excepcionalidade de situações, justificada pelo premente interesse público, deve atender as exigências legais concernentes a prazos e condições atentando-se que, no caso, deveria ser, mas não foi, respeitado um interstício mínimo de 24 meses entre uma contratação e outra. 5. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.