Aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Conversão de tempo de serviço especial em comum, mediante aplicação de fator de conversão (1.4)
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020464-24.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE APLICAÇÃO DE FATOR DE CONVERSÃO (1.4). "RUÍDO" SUPERIOR A 80 DB. ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008. ART. 3º DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de se proceder à contagem dos períodos desconsiderados pelo INSS como laborados em condições especiais - de 21/05/79 a 27/03/80 e de 01/09/96 a 27/11/96, a fim de somá-los aos demais períodos de trabalho do autor, especiais ou comuns, para fins de concessão da aposentadoria do autor. 2. O período de 21/05/79 a 27/03/80 reconhecido na d. sentença como laborado em atividade especial está devidamente comprovado mediante apresentação dos formulários DSS-8030 e DISES.BE-5235 (fls. 31/32), segundo os quais o demandante laborou submetido ao agente agressivo "Ruído", enquadrado nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64, 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 2.172/97. 3. Nos termos do enunciado nº 29 da AGU: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." 4. O uso de equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores não descaracteriza a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. 5. O art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu que: "Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda." 6. É devida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, tendo em vista a comprovação dos requisitos necessários à sua concessão e o caráter alimentar do benefício. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados de acordo com as disposições contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010. Os juros de mora incidem até a data da requisição do pagamento. Precedentes. 8. Os honorários devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 9. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
