JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020464-24.2003.4.01.3800

Aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Conversão de tempo de serviço especial em comum, mediante aplicação de fator de conversão (1.4)

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020464-24.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE APLICAÇÃO DE FATOR DE CONVERSÃO (1.4). "RUÍDO" SUPERIOR A 80 DB. ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008. ART. 3º DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de se proceder à contagem dos períodos desconsiderados pelo INSS como laborados em condições especiais - de 21/05/79 a 27/03/80 e de 01/09/96 a 27/11/96, a fim de somá-los aos demais períodos de trabalho do autor, especiais ou comuns, para fins de concessão da aposentadoria do autor. 2. O período de 21/05/79 a 27/03/80 reconhecido na d. sentença como laborado em atividade especial está devidamente comprovado mediante apresentação dos formulários DSS-8030 e DISES.BE-5235 (fls. 31/32), segundo os quais o demandante laborou submetido ao agente agressivo "Ruído", enquadrado nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64, 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 2.172/97. 3. Nos termos do enunciado nº 29 da AGU: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." 4. O uso de equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores não descaracteriza a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. 5. O art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu que: "Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda." 6. É devida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, tendo em vista a comprovação dos requisitos necessários à sua concessão e o caráter alimentar do benefício. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados de acordo com as disposições contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010. Os juros de mora incidem até a data da requisição do pagamento. Precedentes. 8. Os honorários devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 9. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.