Remessa oficial tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041780-17.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS ALEGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS CÔNJUGE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a autora juntou aos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planaltina/GO, com data de associação em 14.11.06, certidão de casamento, celebrado em 21.09.77, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor, e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 14.11.06, que indica como ocupação declarada pela eleitora a de trabalhadora rural. 4. No caso, contudo, a certidão de casamento não pode ser aproveitada como início de prova material, pois o INSS trouxe aos autos CNIS, em nome do esposo da autora, constando vínculos urbanos por longo período (09.09.91 a 11.2010), com registro de prestação de serviços para D.A. Logística S.A., SA Correio Braziliense, Capital Empresa de Serviços Gerais Limitada, Planalto Service Ltda. e Prestacional Construtora e Serviços Ltda., ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que a prova material consistiu em documento com menção ao ofício do marido. 5. O art. 397 do CPC expressamente autoriza a juntada de documentos novos, pelas partes, em qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, a fim de se contrapor aos que foram produzidos nos autos. 6. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º), tendo em vista que os demais documentos apresentados pela autora, em seu próprio nome, não são contemporâneos aos fatos alegados. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 8. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
