Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de prova material. Vínculo urbano. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027881-49.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a autora apresentou certidão de nascimento do filho e certidão de óbito da esposa, ambas sem informação relevante para a análise do pedido. Apresentou, ainda, certidão eleitoral que indica sua qualificação como trabalhador rural. No entanto, tal documento não é idôneo para fins de comprovação do labor rural, consoante a jurisprudência firmada sobre o tema. 3. O CNIS apresentado pelo INSS, por sua vez, indica o recolhimento, pelo autor, de contribuições autônomas à Previdência Social, na categoria de pedreiro, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 5. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do Autor.
