JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027881-49.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de prova material. Vínculo urbano. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027881-49.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a autora apresentou certidão de nascimento do filho e certidão de óbito da esposa, ambas sem informação relevante para a análise do pedido. Apresentou, ainda, certidão eleitoral que indica sua qualificação como trabalhador rural. No entanto, tal documento não é idôneo para fins de comprovação do labor rural, consoante a jurisprudência firmada sobre o tema. 3. O CNIS apresentado pelo INSS, por sua vez, indica o recolhimento, pelo autor, de contribuições autônomas à Previdência Social, na categoria de pedreiro, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 5. Apelação a que se nega provimento.

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