Remessa oficial tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Descaracterização. Vínculos urbanos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027425-36.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 12.06.79, em que consta sua profissão como a de lavrador, e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tangará da Serra/MT, com data de admissão em 29.05.78. 4. No caso, contudo, referida documentação não pode ser aproveitada como início de prova material, tendo em vista que INSS trouxe aos autos CNIS no sentido de que o autor exerceu atividades tipicamente urbanas por longo período (20.02.86 a 05.03.09), com registro de prestação de serviços para Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., Terra Comunicação Ltda., Tangara Cobranças Ltda. - EPP, Trava Vigilância e Segurança Ltda., Mato Grosso Governo do Estado e Beraldo de Pieri & Pieri Ltda. ME, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. 5. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 6. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
