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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007992-15.2008.4.01.3800

Embargos à execução. Greve dos advogados da união. Suspensão do prazo processual. Possilidade. Prejuízo ao erário público

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/03/2012
Data de publicação
25/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007992-15.2008.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GREVE DOS ADVOGADOS DA UNIÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. POSSILIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1. Concretizando-se greve da Advocacia Pública, o prejuízo ao interesse público é evidente, diante a ausência de defesa do ente federativo nos processos em que os atos processuais não foram praticados, precisamente, por força do movimento grevista. 2. Consoante o art. 393, parágrafo único, do CC, caracteriza-se a força maior sempre que presente fato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 3. Portanto, a greve dos advogados públicos o que caracteriza força maior, que, a teor dos artigos 265, V, 507, 517, todos do CPC, justifica a suspensão do processo 3. De fato, ao contrário do que revela alguma jurisprudência de Tribunais brasileiros, a greve dos advogados públicos, a toda evidência, não é ato de vontade da União, mas sim fato social imposto pelos grevistas contra a vontade do ente público, cujos efeitos obviamente não tem a União Federal, parte no processo, qualquer possibilidade de impedir. 4. Não podendo a União, no período de greve, buscar a proteção do interesse público alternativa com a contratação de advocacia privada, diante do monopólio da defesa de seus interesses pelos advogados públicos, não se pode negar que a greve dos advogados públicos impõe prejuízo do qual o ente público não pode voluntariamente escapar. 5. Por isso que também a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem revelado a compreensão de que "a (...) greve dos advogados públicos federais coloca em risco a defesa do erário e, principalmente, do interesse público, revelando-se motivo de força maior suficiente para determinar-se a suspensão dos feitos que envolvem a União, suas autarquias e fundações. Inteligência do art. 265, V do CPC e do art. 105, § 2º do RISTF" (RE 413478-QO/PR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ 04-06-2004, p. 30). 3. Apelação a que se dá provimento.

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  • por maioria
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