Servidor público. Cumulação de cargos públicos. Art. 37, XVI, da CRFB/88. Lei 7.394/85 e decreto nº 92.790/86. Carga horária de 24 horas semanais
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0019008-68.2005.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA CRFB/88. LEI 7.394/85 E DECRETO Nº 92.790/86. CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS SEMANAIS. EXPOSIÇÃO À RADIOATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea c, garante, havendo compatibilidade de horários, a cumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, sem estipular carga horária máxima. 2. No caso dos autos, a autora pretende acumular dois cargos públicos de Técnico em Radiologia, ao largo do impedimento previsto pela Lei 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86, que limitou a jornada de trabalho semanal de profissional de radiologia em 24 horas, tendo em vista a manifesta nocividade à saúde daqueles que exercem a profissão. 3. Não há falar-se na possibilidade de acumulação dos cargos almejados em função da compatibilidade de honorários, tendo em vista o caráter cogente da lei regulamentadora, que buscou resguardar a proteção dos profissionais de radiologia, expostos a elementos radioativos extremamente prejudiciais à saúde. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- negou provimento à apelação.
