Servidor público. Reposicionamento funcional. Doze referências. Exposição de motivos 77/85-dasp. Prescrição do fundo do direito. Inocorrência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/03/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014335-39.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/85-DASP. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, ao entendimento de que o fundo do direito havia sido alcançado pela prescrição. 2. Encontrando-se a situação jurídica caracterizada pela omissão da ré em proceder ao reposicionamento funcional dos autores nos termos da EM 77/85 - DASP, não se aplica a prescrição da ação, mas o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 85, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação(REsp 1235984/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 3. Os autores são servidores públicos federais lotados no Hospital das Forças Armadas, ingressados no serviço público, segundo alegam, em momento anterior a 1985, e postulam reposicionamento funcional em 12 referências, com pagamento diferenças salariais daí decorrentes, a que se refere a Exposição de Motivos 77/85, do DASP. 4. A Exposição de Motivos 77/85, cujo objeto foi corrigir distorções oriundas da implantação do plano de classificação de cargos e salários, autorizou o reposicionamento dos servidores públicos federais, incluídos no Plano de Cargos e Salários, instituído em conformidade com a Lei n° 5.645/70, hipótese em que se inserem os autores, fato que impõe o reconhecimento do direito vindicado. Precedentes desta Corte e do STJ. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora sobre a questão. 5. Atualização monetária do débito e juros de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. A União deverá reembolsar custas e pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de causa de baixa complexidade e de condenação da Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora.
