Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal. Inexistência de anulação de ato administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 18/02/2013
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0050030-88.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. A vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/01 deve ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, já que em tais casos os princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa. 2. No presente caso o autor busca o recebimento de valores não pagos, relativos à progressão funcional. Ainda que a questão envolvesse indiretamente a anulação de ato administrativo, este não poderia ser considerado de alcance geral, posto que estaria circunscrito à esfera jurídica do demandante. 3. Conflito conhecido para declarar competente o competente o Juízo da 23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia
- suscitado.
