Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 21/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002750-09.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONÓRARIOS. 1. Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, eis que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Tampouco incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo "a quo", o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, bem como cumprimento do requisito etário - idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 4. Os documentos apresentados pela parte autora configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Natureza meramente exemplificativa do rol de documentos constante no artigo 106 da Lei n. 8213/91; possibilidade de extensão ao cônjuge da condição de rurícola constante do documento do marido ou mulher; inexigibilidade de que a prova documental cubra todo o período de carência, bastando ser contemporânea aos fatos que se pretende provar. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Os testemunhos foram claros e coerentes ao demonstrar o exercício da atividade de rurícola por parte do apelado, pelo necessário prazo de carência, que deve compreender o período imediatamente anterior ao pedido do benefício ou do implemento do requisito etário. Períodos pouco extensos de trabalho urbano, com ou sem o recolhimento das respectivas contribuições, não descaracterizam a condição de rurícola da parte requerente, eis que o cumprimento do prazo de carência pode se dar de forma descontínua. 6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Todavia, se fixado termo mais benéfico à autarquia e ausente recurso da parte autora, em respeito ao princípio do não reformatio in pejus o termo inicial do benéfico deverá ser o fixado na sentença. Devem ser descontados os valores referentes ao benefício assistencial porventura recebido pela parte autora. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, limitados, sempre, ao valor constante na sentença em obediência ao princípio da proibição do reformatio in pejus. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Consectários legais e honorários advocatícios nos termos dos itens 6 a 10, sempre que o modo fixado na sentença não for mais vantajoso ao recorrente, em respeito ao princípio do não reformatio in pejus. 12. Apelação não provida. Remessa oficial provida parcialmente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
