Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido afastadas - Julgamento extra petita - Servidora pública federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 05/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001649-29.2001.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - REMOÇÃO A PEDIDO PARA MANTER A UNIDADE FAMILIAR - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - MUDANÇA NA SITUAÇÃO JURÍDICA - FATO CONSOLIDADO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os elementos constantes nos autos permitem verificar que o que se busca por meio do presente mandamus é a remoção da impetrante, servidora pública federal, para acompanhar cônjuge, pretensão veemente resistida pelo ora apelante. 2. A possibilidade jurídica do pedido é vislumbrada pela possibilidade de discussão em torno do real sentido e extensão do artigo 36 da Lei 8.112/90. 3. Ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que foi concedida à impetrante a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, quando, na verdade, foi pleiteada sua remoção, nos termos art. 36 da Lei 8.112/90. 4. Conquanto a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua, de fato, direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração. Inteligência do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90. 5. In casu, a pretensão inicial, não encontra respaldo nem na lei, nem na jurisprudência, uma vez que a impetrante já era servidora pública quando, voluntariamente, contraiu matrimônio com militar do Estado da Bahia. Somente após o casamento é que pleiteou remoção, inexistindo deslocamento do cônjuge no interesse da Administração. 6. Não obstante me filiar ao entendimento acima exposto, a impetrante ingressou em juízo com a presente ação mandamental que, julgada procedente, isso em 12.02.2001, permitiu sua lotação provisória na cidade de Barreiras/BA. 7. Não seria razoável que, após 11 anos de serviço público prestado na cidade de Barreiras/BA, fosse determinado o retorno da impetrante ao órgão de origem, com a conseqüente mudança de domicílio, uma vez que isso também implicaria afastá-la de sua família. 8. Apelação e remessa não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
