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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0034846-97.1999.4.01.3400

Mandado de segurança coletivo. Empregados da ect. Sindicato. Substituto processual. Cerpa. Cassação da anistia. Validade

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/03/2012
Data de publicação
11/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0034846-97.1999.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPREGADOS DA ECT. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CERPA. CASSAÇÃO DA ANISTIA. VALIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INTIMAÇÃO FICTA: DECRETO Nº 1499/1.995. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. LEI 9.784/1999. INTIMAÇÃO ANULADA: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sindicato, por força do art. 5º, LXX, da Constituição Federal, tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa dos direitos de seus associados, como substituto processual, onde não se exige autorização dos seus associados, não se lhe aplicando o contido no art. 5º, XXI, também da Magna Carta, que diz respeito à representação processual. Precedente do STF: RE 211.872-9, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJU do dia 06.02.98. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A instituição da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia (CERPA), pelo Decreto 1499/1995, tem sido considerada válida pelos tribunais, em razão do poder que tem a Administração Pública de corrigir ou de rever os seus atos, quando eivados de ilegalidade (súmula 473/STF), sendo legítima a anulação dos atos que readmitiram no serviço público ex-empregados de empresas públicas em desacordo com dispositivos da Lei 8.878/1994 e da Constituição Federal. Precedentes do STF e deste Tribunal. 3. A intimação da Deliberação nº 123/1999 da Comissão de Especial de Revisão dos Processos de Anistia (CERPA), apenas por meio da publicação no Diário Oficial, violou o Princípio Constitucional que assegura o direito ao devido processo legal e da ampla defesa aos administrados (art. 5º, LIV e LV CF/88), evidencia ofensa explícita ao disposto nos §§ 4º e 5º da Lei nº 9.784/1999, que somente permite a intimação ficta nos casos de domicilio desconhecido ou indeterminado. Precedente: (AMS 1999.34.00.021680-9/DF, Rel. Conv. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Primeira Turma, DJ p.9 de 05/12/2005) 4. Recurso e remessa oficial parcialmente providos, para declarar válida a Deliberação 123/99, mantendo a sentença recorrida no tocante à anulação do ato de intimação dos interessados acerca da Deliberação de nº 123, de 08 de junho de 1.999, determinando que outra intimação seja realizada em observância ao disposto no art. 26, § 3º da Lei n. 9.784/99.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e a remessa oficial.