JurisFonte
TRF1CívelMANDADO DE SEGURANÇA (MS)TRF1-0020380-30.2010.4.01.0000

Embargos de declaração deduzidos com finalidade infringente. Conhecimento como agravo regimental

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
13/03/2012
Data de publicação
11/06/2013
Tipo de recurso
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Número
TRF1-0020380-30.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEDUZIDOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Orientação jurisprudencial da Corte Especial, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a de que embargos declaratórios opostos contra decisão individual do Relator devem ser, quando contiverem pretensão infringente, recebidos como agravo regimental e examinados com tal conformação. 2. Hipótese verificada no caso sob apreciação, no qual o embargante, a pretexto de ver sanadas omissão e contradição, inexistentes, busca, em verdade, a reforma de decisão com que, de forma expressa e inequívoca, não infirmada pelos fundamentos em contrário deduzidos, fora indeferida a peça inaugural de mandado de segurança, sob motivação de que o mesmo, salvo em situação excepcional, aqui não caracterizada, não pode ser utilizado como substitutivo dos mecanismos de impugnação previstos na legislação processual civil, tanto mais que do recurso próprio se valera o impetrante, sem êxito, em virtude da negativa de seguimento a agravo de instrumento interposto, deliberação, aliás, substitutiva do ato jurisdicional impugnado na impetração. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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  • por unanimidade
  • conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhes negou provimento.