Embargos de declaração deduzidos com finalidade infringente. Conhecimento como agravo regimental
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 11/06/2013
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0020380-30.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEDUZIDOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Orientação jurisprudencial da Corte Especial, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a de que embargos declaratórios opostos contra decisão individual do Relator devem ser, quando contiverem pretensão infringente, recebidos como agravo regimental e examinados com tal conformação. 2. Hipótese verificada no caso sob apreciação, no qual o embargante, a pretexto de ver sanadas omissão e contradição, inexistentes, busca, em verdade, a reforma de decisão com que, de forma expressa e inequívoca, não infirmada pelos fundamentos em contrário deduzidos, fora indeferida a peça inaugural de mandado de segurança, sob motivação de que o mesmo, salvo em situação excepcional, aqui não caracterizada, não pode ser utilizado como substitutivo dos mecanismos de impugnação previstos na legislação processual civil, tanto mais que do recurso próprio se valera o impetrante, sem êxito, em virtude da negativa de seguimento a agravo de instrumento interposto, deliberação, aliás, substitutiva do ato jurisdicional impugnado na impetração. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhes negou provimento.
