Execução de título judicial. Obrigação de fazer. Emissão de títulos da dívida agrária complementares. Escrituração de tda's. Não oneração orçamentária imediata
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 18/07/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0071170-18.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTARES. ESCRITURAÇÃO DE TDA'S. NÃO ONERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA IMEDIATA. 1. "Extrai-se do art. 1º, parágrafo único, art. 3º, § 1º, arts. 5º e 6º, § 2º, do Decreto n. 578/1992, que são distintas as operações de solicitação, escrituração, lançamento/emissão, vencimento e resgate de TDA, de modo que a escrituração desses títulos apenas viabiliza sua emissão que ocorre com o respectivo lançamento e que se processa por solicitação expressa do INCRA ao Tesouro Nacional (Decreto n. 578/1992, arts. 1º, 2º e 3º)", tratando-se, portanto, "de medida a permitir a definição de despesas dos orçamentos vindouros, a partir do respectivo lançamento ou emissão dos TDA" (Des. Federal HILTON QUEIROZ). 2. Agravo de Instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
