JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004462-23.2009.4.01.3200

Sistema financeiro da habitação. "Contrato de gaveta"

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
26/03/2012
Data de publicação
09/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004462-23.2009.4.01.3200

Ementa

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. "CONTRATO DE GAVETA". COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇOES SALARIAIS EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL COM FINANCIAMENTO POR ELE COBERTO. 1. Orientação jurisprudencial assente no sentido de que, embora tenha ocorrido cessão de direitos concernentes ao contrato de mútuo objeto da demanda para a Empresa Gestora de Ativos, deve também a Caixa Econômica Federal figurar em seu pólo passivo em decorrência de sua condição de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, à diferença da União Federal, que não é considerada parte passivamente legitimada ad causam. 2. Orientação jurisprudencial assente, outrossim, a de que, em virtude do disposto no artigo 22 da Lei 10.150/2000, tem legitimação ativa ad causam o cessionário de direitos, titular de denominado "contrato de gaveta", não representando obstáculo à cobertura do saldo residual do financiamento, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, a existência de mais de um imóvel que seja financiado com igual benefício no mesmo município, desde que o segundo financiamento, como se verifica na hipótese em causa, seja anterior a 5 de dezembro de 1990. 3. Honorários advocatícios arbitrados em patamar que atende ao quanto disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, inclusive em percentual inferior ao mínimo previsto no anterior parágrafo 3º. 4. Recurso de apelação não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação.