Sistema financeiro da habitação. "Contrato de gaveta"
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/03/2012
- Data de publicação
- 09/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004462-23.2009.4.01.3200
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. "CONTRATO DE GAVETA". COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇOES SALARIAIS EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL COM FINANCIAMENTO POR ELE COBERTO. 1. Orientação jurisprudencial assente no sentido de que, embora tenha ocorrido cessão de direitos concernentes ao contrato de mútuo objeto da demanda para a Empresa Gestora de Ativos, deve também a Caixa Econômica Federal figurar em seu pólo passivo em decorrência de sua condição de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, à diferença da União Federal, que não é considerada parte passivamente legitimada ad causam. 2. Orientação jurisprudencial assente, outrossim, a de que, em virtude do disposto no artigo 22 da Lei 10.150/2000, tem legitimação ativa ad causam o cessionário de direitos, titular de denominado "contrato de gaveta", não representando obstáculo à cobertura do saldo residual do financiamento, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, a existência de mais de um imóvel que seja financiado com igual benefício no mesmo município, desde que o segundo financiamento, como se verifica na hipótese em causa, seja anterior a 5 de dezembro de 1990. 3. Honorários advocatícios arbitrados em patamar que atende ao quanto disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, inclusive em percentual inferior ao mínimo previsto no anterior parágrafo 3º. 4. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
