Inventário de bens
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0012204-38.2005.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO DE BENS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR À MRS A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO QUANTITATIVO E QUALITATIVO DE BENS QUE LHE FORAM ARRENDADOS PELA RFFSA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FÉRREO DE CARGA E A ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DOS BENS. MEDIDA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NEM IMPLICA DISPÊNDIO DE ELEVADOS CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELA AGRAVANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRS Logística S/A contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 2004.38.00.049015-0 ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal e outros, dentre as quais a empresa MRS Logística S/A, deferiu, em parte, a antecipação de tutela pleiteada pelo agravado, a fim de determinar à MRS a realização de inventário quantitativo e qualitativo de bens que lhe foram arrendados pela RFFSA para prestação do serviço de transporte férreo de carga e a elaboração de plano de recuperação dos bens. 2. Em voto vogal o Des. Federal João Batista Moreira proferiu o seguinte entendimento: "acompanho a divergência por entender que a determinação, à MRS, de realização de inventário quantitativo e qualitativo de bens que lhe foram arrendados pela RFFSA para prestação do serviço de transporte de carga e elaboração de plano de recuperação de bens não constitui medida que possa causar-lhe prejuízo de difícil reparação, nem implica dispêndio de elevados custos a serem suportados pela agravante". 3. Agravo de instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- negou provimento ao agravo de instrumento.
