Reconhecimento de tempo serviço especial. Ruído. Atividade especial não reconhecida. Apelação e remessa providas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 08/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006136-45.2006.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03. Precedentes desta Corte. 2. O Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.6, previa que deveriam ser enquadras como especiais as atividades realizadas em locais com ruídos acima de 80 dB (Enunciado AGU N2 29, de 09 de junho de 2008). Todavia, a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), para a atividade ser considerada como especial, passou a ser exigida intensidade do ruído acima de 90 dB. Posteriormente, o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1 999, reduziu o limite de tolerância do agente tísico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se impõe somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. 3. No caso dos autos, pretende o demandante reconhecer como especiais, dentre outros, o o tempo de serviço prestado entre 1982 e 2003 em que esteve submetido ao agente nocivo ruído. 4. Não é possível aferir, pelo laudo pericial acostado (fIs. 103) a efetiva exposição do recorrido ao agente agressivo nos níveis exigidos pela legislação de regência suprarreferida, uma vez que não consta do laudo, informação precisa quanto à intensidade do ruído ao qual foi submetido durante todo o período, havendo apenas referência aos graus mínimo, médio e máximo do agente noviço. 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e á remessa oficial.
