Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Art. 143 c/c art. 11, VII. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais. Concessão devida. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/03/2012
- Data de publicação
- 25/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004373-25.2009.4.01.4000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. ART. 143 C/C ART. 11, VII. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. I. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. II. O início de prova documental restou cumprido. Constam dos autos CCIR de 2000/2002 em nome da autora, referente a imóvel rural classificado como pequena propriedade (fl. 20); e certidão de percepção de herança pela autora referente a imóvel rural, datada de 1978, na qual consta sua qualificação como lavradora. III. Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. IV. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
