JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004373-25.2009.4.01.4000

Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Art. 143 c/c art. 11, VII. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais. Concessão devida. I

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/03/2012
Data de publicação
25/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004373-25.2009.4.01.4000

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. ART. 143 C/C ART. 11, VII. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. I. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. II. O início de prova documental restou cumprido. Constam dos autos CCIR de 2000/2002 em nome da autora, referente a imóvel rural classificado como pequena propriedade (fl. 20); e certidão de percepção de herança pela autora referente a imóvel rural, datada de 1978, na qual consta sua qualificação como lavradora. III. Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. IV. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.