JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005739-77.2005.4.01.3600

Descontos de valores recebidos por servidor público em virtude de sentença transitada em julgado. Acordão proferido em ação rescisória não publicado

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/03/2012
Data de publicação
29/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005739-77.2005.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PUBLICADO. BOA-FÉ PRESUMIDA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NO RECEBIMENTO DA VERBA. REPETIÇÃO INDEVIDA. 1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, corresponde ao recebimento de boa-fé e não o erro da Administração. 2. Mesmo que o servidor tenha recebido determinado valor, de maneira indevida, por força de decisão judicial transitada em julgado e depois rescindida, anteriormente à publicação do respectivo acórdão não é presumível sua má-fé, que deve ser comprovada. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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