Descontos de valores recebidos por servidor público em virtude de sentença transitada em julgado. Acordão proferido em ação rescisória não publicado
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005739-77.2005.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PUBLICADO. BOA-FÉ PRESUMIDA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NO RECEBIMENTO DA VERBA. REPETIÇÃO INDEVIDA. 1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, corresponde ao recebimento de boa-fé e não o erro da Administração. 2. Mesmo que o servidor tenha recebido determinado valor, de maneira indevida, por força de decisão judicial transitada em julgado e depois rescindida, anteriormente à publicação do respectivo acórdão não é presumível sua má-fé, que deve ser comprovada. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
