Conflito negativo de competência entre o juízo estadual do domicílio do excutido e o juízo federal de propositura da execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 01/06/2015
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0068645-29.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXCUTIDO E O JUÍZO FEDERAL DE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS. JULGAMENTO REALIZADO PELA QUARTA SEÇÃO, AOS 14 DE MARÇO DE 2012. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO ENTÃO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES. 1. "A exegese das normas jurídicas aplicáveis à espécie leva o intérprete à conclusão de que, movida Execução Fiscal em Juízo Federal de Capital de Estado ou de Município que seja sede de Subseção Judiciária, não pode o Juiz declinar de ofício da competência a favor de Juízo Estadual de Comarca do interior onde o Executado tenha domicílio, uma vez que a competência em comento é relativa." (Trecho do voto-condutor de relatoria do Desembargador Catão Alves.) 2. "Proposta a Execução Fiscal no Juízo Federal não é possível ao seu titular, de ofício, declinar da competência, por ser de natureza relativa (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 33)". 3. Conflito de competência conhecido e provido, declarando-se competente para processar e julgar a Execução Fiscal o Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais
- o suscitado.
