JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008059-06.2010.4.01.3801

Juízo de adequação. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Natureza remuneratória. Salário maternidade. Não incidência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/03/2012
Data de publicação
10/08/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008059-06.2010.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ante a a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias (RE 1.072.485). 2. Também no regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema 72, rel. Min. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 05/08/2020). 3. Apelações e remessa oficial parcialmente providas em juízo de adequação.

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  • Decisão: A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • em juízo de adequação
  • deu parcial provimento às apelações da impetrante
  • da União e à remessa oficial.