Juízo de adequação. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Natureza remuneratória. Salário maternidade. Não incidência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2012
- Data de publicação
- 10/08/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008059-06.2010.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ante a a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias (RE 1.072.485). 2. Também no regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema 72, rel. Min. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 05/08/2020). 3. Apelações e remessa oficial parcialmente providas em juízo de adequação.
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- Decisão: A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- em juízo de adequação
- deu parcial provimento às apelações da impetrante
- da União e à remessa oficial.
