Trabalhador(a) rural. Omissão. Início de prova. Omissão suprida. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2012
- Data de publicação
- 09/09/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044505-47.2009.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR(A) RURAL. OMISSÃO. INÍCIO DE PROVA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 O recurso de apelação foi apreciado pela Segunda Turma deste Tribunal que, em 13/07/2011, de parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, para julgar procedente o pedido da inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Deste acórdão, a autora interpôs Embargos de Declaração que, em 19/03/2012, foram rejeitados. Interposto Recurso Especial pelo INSS que não sendo admitido nesta Corte, interpôs agravo de instrumento ao eg. STJ que, conheceu do referido recurso e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração em face da não manifestação sobre a matéria perquirida. 2. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 3 - Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 4 A parte autora completou idade para aposentadoria em 2007 e requereu o benefício administrativamente em 08/10/2007, devendo demonstrar 156 (cento e cinquenta e seis) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima - Súmula 54 - TNU, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, que no presente caso seria de 1994 a 2007. 5 - Não merece prosperar as alegações do INSS quanto a falta de documento que comprove a continuação do labor rural pela autora após o falecimento do cônjuge em 1999, verifico documentos em nome da autora como o contrato de parceria rural, datado de 2007 e as declarações expedidas pela EMATER datadas de 2000 e 2005. 6. Dessa forma, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões apontadas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- sem efeitos modificativos.
