JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013203-73.2005.4.01.3400

Gratificação de desempenho de atividade de reforma agrária - Gdara. Lei 11.090/2005. Aposentados e pensionistas. Art. 7º da ec nº 41/2003. Extensão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013203-73.2005.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. LEI 11.090/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Medida Provisória nº 216, de 23/09/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090, de 07/01/2005, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA), devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário. 2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 22, incisos I e II, e respectivo parágrafo único, da Medida Provisória nº 216, de 23/09/2004, convertidos no art. 22, incisos I, alíneas a e b, e II, alínea b, da Lei nº 11.090, de 07/01/2005. 3. Os autores beneficiários das exceções previstas no art. 7º da EC 41/2003, eis que sua aposentadoria já se encontrava em fruição, à época da citada emenda, no art. 2º e no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, têm direito ao pagamento da GDARA, respeitada a prescrição qüinqüenal, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, respeitada a irredutibilidade de proventos/pensões. Ressalva-se, ainda, a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos pelas servidoras sob o mesmo título. Precedentes desta Corte. 4. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento da cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 5. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação - conforme consignado na sentença recorrida -, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros da caderneta de poupança. 6. Prospera a alegação das autoras quanto ao afastamento da sucumbência recíproca. É que, muito embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, as requerentes decaíram de parte mínima do pedido. 7. Assim, em virtude das autoras terem decaído de parte mínima do pedido, condena-se o INCRA ao ressarcimento das despesas e em honorários advocatícios que se fixa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 21 do CPC). 8. Apelação do INCRA a que se nega provimento. Apelação das autoras provida, nos termos do item 7. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 3, 4 e 5.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INCRA
  • deu provimento à apelação das autoras e deu parcial provimento à remessa oficial.