JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012432-59.2005.4.01.3800

Ferroviário pensionista. Complementação de pensão (lei n. 8.186/91). Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012432-59.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário. 2.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3.Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 4.O valor correspondente ao benefício previdenciário, levando-se em consideração a data inicial das pensões em questão deve ser mantido, nos termos da legislação em vigor, na data do falecimento de seu instituidor. De acordo com o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs. 416827 e 415454, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício integral às pensões deferidas anteriormente à edição da Lei nº. 9.032/95 constitui violação frontal ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito. 5.Conforme disciplinado na Lei n. 8.186/91 cabe à União a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos. 6.Legítima a pretensão da autora de majoração da renda mensal do benefício, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido ao instituidor, se ainda permanecesse em atividade, no tocante a parcela da complementação de pensão, de responsabilidade da União. 7.Quanto à verba honorária, havendo litisconsórcio passivo necessário, todos os litisconsortes devem arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais quando, como no caso, vencidos na lide. 8.Verba honorária a ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, considerando a repetição de demandas semelhantes, de acordo com o previsto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações de natureza previdenciária, não incidem sobre prestações vincendas após a prolação da sentença. 9.Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10.Apelações do INSS e da União improvidas. Remessa oficial, parcialmente provida nos termos dos itens 8 e 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações do INSS e da União e deu parcial provimento à remessa oficial.