Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de fiscalização agropecuária - Gdafa. Medida provisória 2.048-26/2000. Isonomia. CF/88, art. 40, § 8º
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011889-58.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000. ISONOMIA. CF/88, ART. 40, § 8º. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. CORRECAO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto à possibilidade de extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, tanto é que, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na AMS 2000.34.00.033686-1/DF, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 54, caput, incisos I e II, e 55, in fine, da MP 2.048/00, que excluía de sua aplicação os servidores aposentados até 30.6.2000. 2. Os inativos da carreira de fiscal agropecuário fazem jus à percepção da GDAFA no percentual de 25% sobre o provento básico, a partir da edição da Medida Provisória 2.048-26/2000. Com a edição da Lei 10.883/2004, em 16 de junho de 2004, a GDAFA foi estendida aos inativos, que passaram a recebê-la, a partir de 1º de junho daquele ano, no percentual de 30%. 3. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento da cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 4. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação - conforme consignado na sentença recorrida -, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros da caderneta de poupança. 5. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 6. O julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante e se afaste do princípio da razoabilidade. 7. In casu, a fim de se atender ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e, ainda, que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade, afigura-se razoável e legal que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 7. Remessa oficial provida, em parte, nos termos dos itens 3 e 4.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
