Aposentadoria rural por idade. Provas material e testemunhal frágeis. Período de carência não configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007336-89.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGEIS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DO AUTOR COMO TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima restou atendido, posto que contava com idade superior ao exigido quando do ajuizamento da ação. 4. Para amparar sua pretensão, juntou, a parte autora, cópia de sua Certidão de Casamento Civil, realizado em 24.02.2001, onde consta sua profissão como sendo "vigilante". O Certificado de Reservista juntado às fls. 13, vem o dado de que a sua profissão é "lavrador", em 11.02.1959. No entanto, às fls. 45 consta que o autor, a partir de 08.02.1971, exerceu a profissão de "pedreiro e estucadores"; em 1994, "vigia" (fl. 46). O CNIS juntado às fls. 47 confirma tal dado, pois explicita diversos vínculos celetistas, em trabalho urbano, realizado pelo autor, de 1978 a 2002. 5. A conta de água colacionada não traz a lume qualquer elemento hábil a contribuir com presente instrução, no sentido de imputar a condição de rurícola à parte autora. É, por assim dizer, documento inservível ao caso. 6. A primeira testemunha afirmou que nunca viu o autor trabalhar na zona rural. Antes, teria ele um "botequinho próximo à Igreja São Geraldo no Bairro Colina Verde" (fl. 77). Informação essa confirmada pela segunda testemunha. 7. A conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do autor, por ser frágil a prova material associada com a prova testemunhal. 8. Sentença mantida. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
