JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001275-48.2008.4.01.4200

Servidor público militar. Revisão de 81%. Diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado. Ação ajuizada após o lustro contado da novel legislação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001275-48.2008.4.01.4200

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE 81%. DIFERENÇA ENTRE O SOLDO LEGAL E O SOLDO AJUSTADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O LUSTRO CONTADO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. EQUIPARAÇÃO DO SOLDO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA/TENENTE BRIGADEIRO/GENERAL DE EXÉRCITO COM O DE MINISTRO DO STM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.162/91. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Há prescrição do próprio fundo do direito. O prazo para requerer o pagamento das parcelas em atraso começou a transcorrer a partir de 1º de janeiro de 1991, data apontada no art. 1º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, como início da vigência do novo soldo de militares, supostamente lesivo ao direito do autor e que não dependia de ato regulamentador ou pronunciamento da Administração. Verifica-se, entretanto, que a ação somente foi proposta mais de 15 (quinze) anos após a suposta lesão, quando já prescrito o próprio direito reclamado pelo autor. 2. A ação também foi distribuída mais de cinco anos após a edição da MP nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas e se constituiu na limitação temporal de eventual diferença do índice de 81%. Assim, mesmo considerada a prescrição apenas das parcelas, no caso esta atingiria todas as parcelas eventualmente devidas. Precedente desta Turma. 3. Ademais, mesmo que fosse afastada a prescrição, a pretensão do autor não prosperaria. É que a Terceira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, vem reconhecendo que "a equiparação entre o soldo de Almirante-de-Esquadra com os subsídios de Ministro do Superior Tribunal Militar é vedada pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, que revogou a vinculação isonômica prevista no Decreto-Lei n.º 2.380/87". (STJ - MS - 7171 - TERCEIRA SEÇÃO - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJE DATA:14/05/2008). Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a equiparação entre o soldo de Almirante de Esquadra com os subsídios de Ministro do Superior Tribunal Militar é vedada pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, que revogou a vinculação isonômica prevista no Decreto-Lei n.º 2.380/87. Inexiste, pois, violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, na aplicação da Lei 8.162/91 pela Administração Pública, fixando o soldo de Almirante de Esquadra em valor determinado, sem qualquer vinculação com o soldo reajustado. Precedente do STJ. 4. Apelação do autor não provida.

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