Servidor público. Prescrição quinquenal. Extinção do dner. Redistribuição dos servidores da ativa para o dnit. Quadro específico
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038704-24.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Afastada a alegação de prescrição bienal. 2. Com a edição da Lei nº. 10.233/2001 foi criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre - DNIT e extinto o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. 3. A Lei nº. 11.171/2005 criou o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. Contudo, os servidores já aposentados no momento de sua extinção não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia. 4. Conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003 deve ser dado aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT (Precedentes: RE 380233/PB, Relator:: Min. Marco Aurélio, DJ: 05.11.2004 e AC 2006.34.00.006627-7/DF, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Alves, DJ:15.05.08). 5. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento da cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 6. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros da caderneta de poupança. 7. Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados na sentença recorrida - 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC. 8. Apelação dos autores a que se nega provimento. Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos do item 6. Remessa provida, em parte, na forma do item 5.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos autores e deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
