JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023951-89.2009.4.01.3800

Incorporação de quintos - Prescrição - Artigo 3º do decreto-lei nº 4.597/42 e súmula 383 do STF - Servidora do poder judiciário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023951-89.2009.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42 E SÚMULA 383 DO STF - SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESTAÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO DE ABRIL DE 1998 A DEZEMBRO DE 2004. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. 1. A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, não é ato hábil a configurar interrupção do prazo prescricional, posto que em verdade criou o direito à incorporação de quintos após abril de 1998, ano em que foi extinto. Assim, a contar de 04.09.2001, o prazo prescricional é de 5 anos. 2. A decisão do Egrégio Conselho da Justiça Federal, proferida nos autos do Processo Administrativo n° 2004.164940, publicada em 24.02.2005, que reconheceu como devida a incorporação de quintos/décimos pelos servidores do Judiciário Federal de 1º e 2º graus, nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/01, deve ser considerada como verdadeiro reconhecimento administrativo do direito à percepção dos quintos/décimos, o que, de consequência, configurou a interrupção do prazo prescricional. 3. Com a manifestação do CJF, o termo inicial do novo prazo prescricional restou fixado em 24/02/2005. Por força do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da União, prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, "recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu". 4. No caso em exame, considerando que o requerimento administrativo é datado de 31 de outubro de 2008, prescritas estão as parcelas que contam com mais de cinco anos na data do requerimento administrativo. O que implica dizer que todas as parcelas anteriores a 31 de outubro de 2003 encontram-se prescritas. 5. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, bem como aos artigos 3º e 10 da Lei 8.9114/94, autorizou a incorporação de função comissionada exercida no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com sua conseqüente transformação em VPNI. Precedentes: MS 13.538/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 11/11/2008; AC 2006.33.00.014403-5/BA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, e-DJF1 p.23 de 10/12/2008. 6. A correção monetária deve incidir sobre o débito, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, deverá incidir a taxa de juros da caderneta de poupança. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para limitar a procedência do pedido às parcelas compreendidas entre novembro de 2003 e dezembro de 2004.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.