Embargos à execução. Índice de 11,98%. Pagamento administrativo. Honorários advocatícios. Inversão do ônus da sucumbência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028061-39.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. " Assim, de acordo com a legislação mencionada, a verba arbitrada a título de honorários de advogado, em decorrência da sucumbência, pertence ao advogado, não lhe prejudicando o eventual pagamento administrativo/acordo efetuado no decorrer do processo. 2. Acresça-se que a Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 3. Anota-se, por pertinente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 4. A base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos substituídos do Embargado, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 5. Indeferido o pedido de vista dos autos feito pela União para conferência dos cálculos de liquidação por ser totalmente dispensável para o deslinde da controvérsia. 6. Acolhidos os argumentos do Sindicato/Apelante, objetivando o afastamento da condenação em despesas, honorários advocatícios e periciais suplementares, pois, muito embora os substituídos do Embargado supostamente tenham recebido valores superiores aos devidos, administrativamente, com base na inicial dos presentes embargos e no que restou decidido na sentença de 1º grau, nota-se que o Embargado decaiu de parte mínima do pedido. 7. Em virtude do Sindicato/Apelante ter decaído de parte mínima do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a União Federal arcar com as despesas e com os honorários advocatícios (art. 21 do CPC), estes os quais se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como com o pagamento dos honorários periciais no valor arbitrado pelo Magistrado a quo. 8. Apelação da União Federal a que se nega provimento. Apelação do Embargado provida, nos termos dos itens 6 e 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União Federal e deu provimento à apelação do Embargado.
