JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060026-61.2011.4.01.9199

Benefício assistencial. Desistência da ação requerida após a contestação. Discordância do réu sem motivo razoável. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060026-61.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM MOTIVO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua o art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, procedida à citação, o pedido de desistência da ação somente é homologado com a anuência da parte demandada. Não obstante, a oposição ao indigitado pleito deve-se mostrar razoável e fundamentada. 2. As disposições do art. 3º da Lei n. 9.469/97 que traçam diretrizes a propósito da atuação funcional dos representantes legais da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais não legitimam o desmotivado repúdio à desistência da ação deduzida pela parte autora, ali condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a lide como pressuposto de seu assentimento a ela. 3. A questão do consentimento do réu quanto ao pedido de desistência, conforme posta no § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil, não deriva de mero capricho do legislador, mas diz respeito a razões de conveniência quanto à obtenção da pacificação social que a prestação jurisdicional representa, sobretudo considerando a formalização da angularidade processual, que a citação e resposta do réu demandam, com todos os ônus decorrentes. 4. "Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, não pode o INSS condicionar a desistência da ação à renúncia do direito, porquanto a autora poderá, futuramente, comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, razão pela qual não merece reparo a decisão que homologou o pedido de desistência da ação" (AC 2004.01.99.043456-7/MG, Rel. Desemb. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, unânime, DJ 06.03.2006, p. 67) 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.