Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Idade mínima
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 01/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054066-32.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. Estende-se à mulher a condição de rurícola do ex-marido, indicada na certidão de registro civil de casamento realizado em 22.10.1959 (fl. 11). Conquanto, no caso, a autora tenha posteriormente se divorciado, há outros documentos que comprovam que percebia pensão por morte de trabalhador rural, de companheiro falecido em 2000 (fl. 46)e ficha de atendimento médico (1989). O conjunto dos documentos constituem início razoável de prova documental. 3. Quanto à prova oral (fls. 59/60), as testemunhas, coerentes e firmes, apontam o exercício da atividade de rurícola por parte da apelante, pelo prazo necessário de carência. 4. Conquanto, de fato, o artigo 143 da Lei de Benefícios aluda à necessidade de comprovação do exercício de atividade rural "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", tal dispositivo deve ser compatibilizado com a garantia constitucional da intangibilidade do direito adquirido. É dizer que, se ao tempo em que atingiu a idade mínima para a aposentadoria, o trabalhador já tiver cumprido o período de carência para a aposentadoria por idade, não perde o direito por deixar de exercê-lo por certo tempo. Ademais, no caso em tela, houve requerimento administrativo do benefício ao tempo em que a autora ainda laborava no campo. 5. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Considerando que há prova nos autos de requerimento administrativo do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, o benefício é devido desde então. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a assentada desse julgamento. 9. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Goiás, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação da autora provida parcialmente, nos termos dos itens 4 a 8.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
