JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053728-53.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Exigência de comprovação cabal das alegações iniciais. Prévio requerimento administrativo. Condição da ação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053728-53.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, com supedâneo no art. 5º, XXXV, do CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa 2. Conforme entendimento firmado nesta Corte e no Colendo STJ, o ingresso do pedido na via administrativa não constitui condição para propositura de ação de natureza sendo que vedação de tal exigência prestaria homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV). 3. Ressalva do entendimento pessoal do relator no sentido de que o prévio requerimento administrativo, indeferido pelo INSS, constitui condição da ação, por revelar a utilidade/necessidade de ingresso na via jurisdicional, patenteando o interesse de agir. 4. É lícito à parte fazer juntada de outros na fase de instrução do processo, ou eventualmente na própria instância recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente espírito de ocultação premeditada ou o de surpreender o juízo, convindo, outrossim, assinalar, que a prova das alegações quanto ao fato constitutivo do direito em que se funda a ação é ônus da parte, não sendo lícito ao juízo compeli-lo a produzi-la, senão no tocante aos documentos indispensáveis à propositura da ação, hipótese estranha à dos autos, certo como que a prova da incapacidade laborativa e a miserabilidade diz respeito ao próprio mérito da demanda, e não com as condições de exercício da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (RESP 200802624891, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 31/08/2009; RESP - 53156, Processo: 199400261810/RN, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:24/02/1997 PG:03313, Relator(a) HÉLIO MOSIMANN e AC 2005.01.99.066648-0/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 06/03/2006, p.98). 5. Ademais, Título Eleitoral (antigo) e o Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 10) são documentos válidos que podem ser considerados como início de prova material. 6. A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola e do tempo de serviço rural, nos casos em que existe início razoável de prova material, e tal prova deve ser viabilizada pelo Juízo a quo. 7. Por oportuno, observa-se que a existência de prova "suficiente" do exercício de atividade rural somente deve ser analisada pelo juízo monocrático após ampla e completa instrução processual, inclusive, com a oitiva das testemunhas arroladas. 8. A sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.