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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0052511-29.2008.4.01.0000

Representação em juízo. Pessoas jurídicas. Designação. Estatuto. Diretores

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0052511-29.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PESSOAS JURÍDICAS. DESIGNAÇÃO. ESTATUTO. DIRETORES. 1. As pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores (art. 12, VI, do CPC). 2. Em que pese esteja a diretoria executiva do SINDIFES/BH, nos termos do art. 33, III do estatuto autorizada a defender os interesses da categoria, em juízo ou administrativamente, junto a órgãos públicos e entidades privadas, não há, de forma expressa, no estatuto, previsão que tal autorização seja exclusiva da diretoria. 3. O art. 38 do estatuto do sindicato dispõe que "a atribuição de cada Coordenação poderão ser exercidas individualmente pelos integrantes de cada Coordenação ou, conjuntamente, da forma como dispuser o Regimento Interno do SINDIFES/BH, que poderá estabelecer outras atribuições complementares às fixadas nestes Estatuto." 4. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a regularidade da representação processual.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.