JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053665-96.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Ausente. Certidão de casamento. Separação de fato

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053665-96.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENTE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA AO CÔNJUGE. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. MERA ATIVIDADE DE PLANTAÇÃO EFETUADA EM 'QUINTAL'. FRAGILIDADE DA PROVA. SENTENÇA CONFIRMADA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A certidão de casamento em que conste como profissão do cônjuge a de rurícola, conquanto, em princípio, configure início razoável de prova material do trabalho rural por parte da mulher, torna-se imprestável para esse fim se, como é o caso, a autora diz estar separada de fato há uns vinte anos, muito antes de haver completado a idade e o prazo de carência para a aposentadoria pretendida. Precedentes. 2.Sem um início razoável de prova material não há como se deferir o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Ademais , a prova oral colhida apenas revela que a autora plantava em terreno exíguo, a que ela própria e a testemunha chamaram de "quintal", não sendo tal atividade, que não se constituía na fonte de seu sustento, dar origem ao benefício pretendido. 3.Ausentes os requisitos para a concessão do benefício, merece ser confirmada a sentença que indeferiu o pedido. 4.Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
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