Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 01/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0049780-11.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Para amparar sua pretensão, o autor juntou documentos referentes à fazenda fanadinho, com área total de 91,8 hectares, enquadrado como empregador II-B, INCRA 1986, 1989 até 1997 (fls. 31/35), certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997 (fl. 36) e declaração do ITR 1997 (fls. 37/39). Referente à posse de terras sítio Côrrego das Várzeas, com área total de 27 hectares, enquadrado como empregador II-B, INCRA 1977, 1979, 1988 até 1996 (fls. 40/45), certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997 (fl. 46) e declaração do ITR 1997 (fls. 47/50). Referente ao sítio três cedros, com área total de 39,7 hectares, enquadrado como empregador II-B, INCRA 1988, 1989, 1991 até 1996 (fls. 51/54) e declaração do ITR 1997 (fls. 55/57). 3. Embora o autor tenha registro de 03 (três imóveis) rurais, pela diminuta extensão ante a ausência de mão-de-obra contratada, tenho que a situação se amolda a de função de segurado especial. 4. O exercício da atividade especial com o concurso de mão-de-obra assalariada eventual ou temporária encontra-se em harmonia com o disposto no inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, para o qual a exploração de imóvel rural em regime de economia familiar não se descaracteriza com o auxílio eventual de terceiros. 5. O argumento de que o autor é empregador rural, como óbice à concessão da prestação previdenciária a que tem direito, mostra-se absolutamente inconsistente, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma referência a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência, em área não superior a dois módulos rurais da respectiva região. 6. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 117/119), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte do apelado. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Apelação não provida. Remessa oficial provida, em parte, nos termos dos itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
