Embargos à ef em vara estadual - Remissão da lei n. 11.941/2009 (r$ 10.000,00) - Pronunciamento de ofício: Impossibilidade - STJ (sob o rito do art. 543-C/cpc)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039235-81.2005.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EF EM VARA ESTADUAL - REMISSÃO DA LEI N. 11.941/2009 (R$ 10.000,00) - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE - STJ (SOB O RITO DO ART. 543-C/CPC) - JUIZO DE RETRATAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM (ART. 649, IV, DO CPC) - "UTILIDADE" OU "NECESSIDADE" DO VEÍCULO PENHORADO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. A extinção de ofício da EF por esta Corte por remissão do débito (art. 14 da Lei n. 11.941/2009) restou desautorizada pelo STJ no REsp n. 1208935/AM sob o rito do art. 543-C do CPC, razão pela qual esta Corte julgadora reconsidera o julgamento anterior nos termos e pelas razões do precedente do STJ. 2. O acórdão do REsp n. 1208935/AM, julgado em 02/05/2011 pelo STJ sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que a remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/2009 deve ser considerada pela totalidade dos débitos do sujeito passivo, não pelo valor isolado de cada Execução Fiscal: "Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício." 3. A firma individual é mera ficção jurídica, representada integralmente pelo seu titular. O patrimônio da firma individual, então, se confunde com o patrimônio do titular (nesse sentido: STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138), o que legitima a penhora sobre bem de propriedade do embargante, titular da empresa executada. 4. A menos que o automóvel penhorado seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). 5. Não demonstrado que o veículo penhorado se enquadra na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão, não há falar em impenhorabilidade do bem constrito. 6. Apelação não provida. 7. Peças liberadas pela Relatora, em 14/02/2012, para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
