JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0035083-29.2011.4.01.0000

Execução fiscal - Penhora no rosto dos autos (precatório) para a garantia da ef

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0035083-29.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (PRECATÓRIO) PARA A GARANTIA DA EF - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA C/C NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADA AO JUÍZO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO FOI REALIZADO POR MEIO DE "DJE" - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depósitos judiciais em Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional serão obrigatoriamente feitos em conta vinculada na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei n. 1737/79 c/c Lei n. 6.830/80) e posteriormente transferidos para a conta única do Tesouro Nacional por meio do "Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE" (art. 2º da Portaria MF n. 557/2009). 2. O "DJE" deve ser utilizado em todos os casos de depósitos judiciais em EF's, pois , a partir da transferência efetivada por meio desse documento, "aplicam-se aos depósitos os procedimentos de devolução ou transformação em pagamento definitivo previstos na Lei nº 9.703, de 1998, inclusive quanto à incidência da taxa Selic na eventual devolução dos valores depositados" (art. 3º da Portaria MF n. 557/2009). 3. Deve o magistrado zelar pela regularidade dos depósitos realizados por ordem sua; assim, havendo fundado receio, pela exeqüente, da ocorrência de alguma irregularidade a respeito de algum depósito (no caso, não juntada cópia do DJE nos autos), razoável o pedido da parte interessada para que oficiada a CEF para prestar os necessários esclarecimentos. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para que oficiado o Gerente Geral da Agência da Caixa Econômica Federal em Muzambinho/MG, a fim de que informe a situação dos valores transferidos à conta judicial n. 3266.635.00000731-1. 5. Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 14 de fevereiro de 2012. , para publicação do acórdão.

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