Execução fiscal - Carta precatória - Recusa ao cumprimento (pelo juízo deprecado) por prescrição e remissão da dívida: Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0034850-32.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CARTA PRECATÓRIA - RECUSA AO CUMPRIMENTO (PELO JUÍZO DEPRECADO) POR PRESCRIÇÃO E REMISSÃO DA DÍVIDA: IMPOSSIBILIDADE - MOTIVOS PARA RECUSA FORMAIS E TAXATIVOS (ART. 209 DO CPC) - AGRAVO PROVIDO. 1. A carta precatória é instrumento de colaboração entre juízes pela qual um magistrado viabiliza a realização de diligências processuais em um local onde o outro não possua jurisdição. O juízo deprecado, por não ter competência para o julgamento de feito, não deve examinar o mérito da decisão do deprecando, limitando-se a determinar o seu cumprimento. Os motivos para a recusa, formais e taxativos, estão delineados no art. 209 do CPC. 2. "Como mero executor do ato requisitado pelo deprecante, cabe-lhe, tão-somente, fazer cumprir a carta precatória nos termos em que lhe foi dirigida. Desse modo, estando satisfeitos os requisitos formais e não constatados vícios insanáveis no documento, o juízo deprecado não pode deixar de cumpri-la" (RCCR n. 200739000114323, Rel. Des. Fed. TOURINHO NETO, T3/TRF1, e-DJF1 04/07/2008). 3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 14 de fevereiro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
