Execução fiscal em vara federal - Exceção de pré-executividade - Inércia da credora - Prescrição intercorrente - Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031609-53.1998.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INÉRCIA DA CREDORA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À(Ao) exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à(ao) exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (modalidade de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em verba honorária. Jurisprudência dominante no STJ. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 14 de fevereiro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
