Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Cancelamento de cda (por força de demanda outra procedente - Princípio da causalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033824-65.1999.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CANCELAMENTO DE CDA (POR FORÇA DE DEMANDA OUTRA PROCEDENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXEQUENTE CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA. 1- O vetor da condenação ou não da exeqüente em honorários advocatícios, em Execuções Fiscais extintas por cancelamento da CDA, é o princípio da causalidade, que exige perquirir quem deu causa à cobrança indevida, em que momento tal fato restou aferido (antes ou depois da citação e da eventual defesa técnica), bem como, para aquilatar o montante da verba porventura devido, a intensidade do labor jurídico-processual. 2- Sendo imputável à exeqüente a cobrança indevida, que constrangeu as empresas a, inclusive, ajuizar ação anulatória que, procedente (com amplo debate, inclusive pericial, fator relevante na fixação dos honorários), resultou no cancelamento das CDA´s, gera-se, de conseqüência, o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais (na exata compreensão do art. 26 da Lei nº 6.830/80), fixadas com respeito ao §4º do art. 20 do CPC. Precedente do STJ: AgRg-Ag nº 1.096.191/SP. 3- Apelação provida. 4- Peças liberadas pela Relatora, em 14/02/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
