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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025261-09.2004.4.01.3800

Execução fiscal - Tributo recolhido antes do ajuizamento, a menor e em código de receita equivocado, quitado no curso da demanda - Extinçao

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025261-09.2004.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO RECOLHIDO ANTES DO AJUIZAMENTO, A MENOR E EM CÓDIGO DE RECEITA EQUIVOCADO, QUITADO NO CURSO DA DEMANDA - EXTINÇAO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA - HONORÁRIOS EM PROL DA EXEQUENTE INDEVIDOS POR FORÇA DO ENCARGO DE 20% DO DL Nº 1.025/69. 1- O vetor da condenação ou não da exeqüente em honorários advocatícios, em Execuções Fiscais extintas por cancelamento da CDA (ou quitação), é o princípio da causalidade, que exige perquirir quem deu causa à cobrança indevida, em que momento tal fato restou aferido (antes ou depois da citação e da eventual defesa técnica). 2- Proposta a Execução Fiscal em dado patamar, e aferindo-se, adiante, que o tributo fora antes recolhido, embora a menor e em código de receita equivocado, ensejando, assim, a redução oportuna do valor executado e substituição da CDA, e advindo a ulterior quitação do débito remanescente pela executada, culminando na sentença extintiva do feito por pagamento, o princípio da causalidade indica responsável apenas a empresa pela necessidade do feito. Precedente: REsp nº 1.111.002/SP, sob o signo do art. 543-C do CPC. 3- Honorários advocatícios em prol da Fazenda Nacional indevidos, ante o encargo de 20% (DL nº 1.025/1969. Precedente: REsp nº 1.143.320/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC. 4- Apelações não providas. 5- Peças liberadas pela Relatora, em 14/02/2012, para publicação do acórdão.

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