JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0023772-41.2011.4.01.0000

Exame de antecipação de tutela diferido para após a contestação - Despacho de mero expediente: Ausência de conteúdo decisório e de dano - Irrecorribilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0023772-41.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXAME DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIFERIDO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DANO - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1- O despacho que posterga o exame do pedido de antecipação da tutela não ostenta qualquer carga decisória, sendo ato de mero expediente, irrecorrível, pois. 2- Agravo de instrumento de que não se conhece. 3- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 14 de fevereiro de 2012., para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma NÃO CONHECEU do agravo de instrumento por unanimidade.