TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0023772-41.2011.4.01.0000
Exame de antecipação de tutela diferido para após a contestação - Despacho de mero expediente: Ausência de conteúdo decisório e de dano - Irrecorribilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0023772-41.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXAME DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIFERIDO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DANO - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1- O despacho que posterga o exame do pedido de antecipação da tutela não ostenta qualquer carga decisória, sendo ato de mero expediente, irrecorrível, pois. 2- Agravo de instrumento de que não se conhece. 3- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 14 de fevereiro de 2012., para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →
Temas relacionados
- Decisão: A Turma NÃO CONHECEU do agravo de instrumento por unanimidade.
