Execução fiscal - Extinção por cancelamento da cda, com condenação em honorários - Apelação da exequente para reduzi-los
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019906-34.2002.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DA CDA, COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - APELAÇÃO DA EXEQUENTE PARA REDUZI-LOS - RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DO EXECUTADO: DESINFLUENTE. 1- Sentenciado o feito, esgotada a prestação jurisdicional, pendente só apelo da exeqüente quanto aos honorários, a renúncia a eles pelo executado, advogando em causa própria, em sede de contrarrazões, não influi no destino do recurso, ato volitivo que obstará apenas a oportuna execução em si da verba (art. 580, c/c art. 794, III, e art. 475-L, II, do CPC), haja vista, inclusive, o art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2- O longo tramitar do feito (2002/2011), o valor da execução e A profunda dialética processual exercitada (notadamente quanto à penhora), demonstra que os honorários foram fixados em respeito ao comando do §4º do art. 20 do CPC. 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pela Relatora, em 14/02/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
