JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015958-52.2005.4.01.3600

Conselho profissional - Execução fiscal em vara federal - Anuidades anteriores e posteriores a lei n. 11.000/2004: Inconstitucionalidade reconhecida ex officio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015958-52.2005.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONSELHO PROFISSIONAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - ANUIDADES ANTERIORES E POSTERIORES A LEI N. 11.000/2004: INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO - FUNDAMENTAÇÃO EM EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NA ADIN N. 1717-5/DF - APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STF, ao examinar a Lei n. 9.649/1998 (ADIn n. 1.717-5/DF), declarou a inconstitucionalidade apenas do seu art. 58, "caput", e parágrafos. No acórdão (Rel. Min. SIDNEY SANCHES), o STF só e apenas afirmou que os Conselhos de Fiscalização (porque "autarquias" criadas por lei, sujeitas ao controle pelo TCU) não poderiam ser transmudados em entidades privadas, como o fizera o aludido art. 58, já porque indelegáveis a entidades privadas "atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir"; mais não foi dito, dele não se podendo extrair a conclusão ampla de que o ato de delegar competência tributária seria, só por si e sempre, inconstitucional (o STF não fez tal afirmação, em linha de controle abstrato de constitucionalidade). 2. Na linha desse entendimento, então, a Lei n. 6.530, de 12 MAI 1978, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, ao atribuir-lhes competência para fixar suas contribuições, foi recepcionada pela CF/88. Do mesmo modo e por razão idêntica, a Lei nº 11.000/2004, dispondo igualmente (art. 2º: "Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho"), é constitucional. 3. A obediência ao art. 149 da CF/88 ("Compete exclusivamente à União instituir contribuições (...) de interesse das categorias profissionais ou econômicas(...))" é evidente, pois, da simples leitura do dispositivo legal (art. 2º da Lei n. 11.000/2004), nota-se que a contribuição, instituída por lei, apenas autorizou os conselhos profissionais a quantificar o valor a ser cobrado e também a executá-la 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pela Relatora, em 14/02/2012, para publicação do acórdão.

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